Após a realização de concurso público, Rafaela foi admitida em certa empresa pública federal e no exercício da respectiva função administrativa, em decorrência de uma conduta negligente, ou seja, com culpa, inseriu dados equivocados no respectivo sistema, ensejando, assim, danos a determinado cidadão, sem que tenha se verificado lesão ao erário. Em razão disso, Rafaela está muito preocupada com a possibilidade de ser responsabilizada por ato de improbidade administrativa, à luz do disposto na Lei nº 8.429/92, com a redação conferida pela Lei 14.230/2021, aspecto em relação ao qual é correto afirmar que a conduta descrita
- A não pode caracterizar ato de improbidade, pois a sua configuração apenas pode ocorrer nas hipóteses em que há lesão ao erário.
- B não pode caracterizar ato de improbidade, em razão do elemento subjetivo, não se admitindo a responsabilização objetiva em tal esfera.
- C não pode caracterizar ato de improbidade administrativa, na medida em que os empregados públicos não se inserem dentre os agentes públicos passíveis de responsabilização em tal esfera.
- D poderia caracterizar ato de improbidade administrativa se importasse em enriquecimento indevido, o que seria o suficiente para a respectiva configuração, a despeito do elemento subjetivo.
- E caracteriza ato de improbidade que atenta contra os princípios da Administração Pública, independentemente de não constar do rol especificado na norma, que é meramente exemplificativo, ou da caracterização do elemento subjetivo.