João, professor de direito constitucional, explicou aos seus alunos que os direitos fundamentais da pessoa humana, consagrados pela Constituição da República, são potencialmente colidentes com outros direitos, titularizados por pessoa diversa, ou com interesses de contornos difusos ou coletivos. Por fim, João questionou Pedro, seu aluno, a respeito da teoria sobre os direitos fundamentais que explica a forma como são individualizados e a sua influência na solução das colisões identificadas, considerando a explicação inicial. Pedro respondeu corretamente que a explicação de João se ajusta à teoria
- A externa, segundo a qual o direito fundamental apresenta um conteúdo prima facie, que antecede a posição definitiva, somente delineada após a identificação das restrições que deve sofrer.
- B externa, segundo a qual a máxima de concordância prática entre os direitos fundamentais se torna efetiva quando, em caso de colisão, é identificado, entre os sentidos imanentes de cada qual, o que deve preponderar.
- C interna, que encampa a dualidade existencial entre direito e restrição, apregoando a necessidade da ponderação de interesses para identificar a solução para a colisão entre direitos fundamentais em um caso concreto.
- D interna, segundo a qual o direito fundamental possui um sentido imanente, assumindo contornos provisórios até o surgimento da colisão a ser superada, momento em que serão consideradas as restrições que influirão no surgimento da posição definitiva.
- E interna, segundo a qual os direitos fundamentais ocupam posições definitivas, de modo que quaisquer restrições que lhes sejam impostas em caso de colisão devem ser argumentativamente justificadas com base na relevância do bem jurídico tutelado.