Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior. As operações relativas aos combustíveis, ao gás natural, à energia elétrica, às comunicações e ao transporte coletivo, para fins de incidência do referido imposto, são consideradas operações de bens e serviços
- A supérfluos, sendo permitida a fixação de alíquotas sobre tais operações em patamar superior ao das operações em geral.
- B supérfluos, sendo vedada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a tais bens.
- C supérfluos, sendo facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a tais bens.
- D essenciais e indispensáveis, sendo permitida a fixação de alíquotas sobre tais operações em patamar superior ao das operações em geral.
- E essenciais e indispensáveis, sendo facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação a tais bens.