Segundo o Art. 675, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759/2009, as penalidades em matéria aduaneira são aplicadas isolada ou cumulativamente. Essas penalidades consistem
- A no perdimento da mercadoria e na proibição temporária de transacionar com a Fazenda.
- B no perdimento da moeda e na proibição de viajar ao exterior, quando se tratar de viajante.
- C na aplicação de multas, que, no entender de alguns doutrinadores, constituem as sanções políticas.
- D na suspensão do cadastro de importadores e exportadores junto à Receita Federal do Brasil.
- E no perdimento do veículo, da mercadoria e da moeda, na multa e nas sanções administrativas.