Alícia, analista tributária da Receita Federal, em 21/08/2015, praticou conduta passível de demissão, mas que não é tipificada como crime, da qual as autoridades administrativas tomaram conhecimento em 09/10/2016. O respectivo processo administrativo disciplinar foi instaurado em 20/07/2017 e, após o regular processamento, resultou na aplicação da mencionada penalidade em 31/07/2022. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que a pretensão punitiva em sede disciplinar
- A não está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, voltando a fluir por inteiro, após decorridos cento e quarenta dias da interrupção, de modo que ainda não havia transcorrido quando da imposição da penalidade.
- B está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e já havia se consumado quando da imposição da penalidade administrativa, considerando que não houve qualquer causa de interrupção.
- C não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto na lei de improbidade administrativa, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
- D não está prescrita, pois o prazo de oito anos previsto para os crimes contra a Administração Pública, que é aplicável na hipótese de demissão, deve ser contado da data em que a Administração tomou conhecimento do fato, de modo que não havia transcorrido quando da imposição da penalidade administrativa, independentemente de causa de interrupção.
- E está prescrita, pois o prazo de cinco anos aplicável à mencionada hipótese de demissão deve ser contado da prática da conduta e foi interrompido com a instauração do processo disciplinar, após o que voltou a fluir por inteiro, de modo que já havia se consumado quando da imposição da penalidade.