O setor competente do Ministério Y foi instado a realizar a identificação dos projetos a serem conduzidos e implementados no âmbito dessa pasta no próximo exercício financeiro, bem como a promover o levantamento dos respectivos custos, de modo a subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo federal. Um desses projetos deveria se estender por mais de um exercício financeiro, o que gerou dúvidas na forma de retratá-lo na programação orçamentária do Ministério Y. Após analisar a sistemática vigente e considerar as características do projeto, o setor concluiu corretamente que as despesas com o projeto para os exercícios financeiros seguintes:
- A podem ser previstas na lei orçamentária anual
- B somente podem ser previstas no plano plurianual
- C somente devem ser objeto da lei de diretrizes orçamentárias que abranja o respectivo período
- D devem ser objeto de créditos adicionais tão logo finde o primeiro exercício financeiro de sua execução
- E devem ser previstas no plano plurianual e contempladas na lei orçamentária anual de cada exercício financeiro, sendo vedado que lei desta natureza abranja mais de um exercício.