Na análise do programa de integridade de uma companhia fechada, sem participação de pessoa jurídica de direito público no quadro acionário, foi constatada a ausência de disposição sobre a participação de conselheiros independentes no Conselho de Administração. Em relação a essa omissão e considerando as disposições da Lei de Sociedades por Ações, é correto afirmar que a ausência da participação de conselheiros independentes:
- A não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes se aplica às companhias abertas
- B revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, porque a participação de conselheiros independentes é obrigatória em qualquer sociedade anônima, seja aberta ou fechada
- C não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, haja vista que a obrigatoriedade de conselheiros independentes é restrita às companhias abertas de economia mista
- D revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que é vedada a constituição de Conselho de Administração em companhias fechadas
- E não revela, por si só, falha nos mecanismos de integridade da sociedade, uma vez que tal exigência é restrita às sociedades com participação de pessoa jurídica de direito público no capital.