No curso de uma fiscalização para apurar atos ilícitos praticados por sociedade empresária em prejuízo de agentes econômicos do mercado financeiro, verificou-se a prática de atos por parte de administradores da referida sociedade para dificultar a fiscalização mediante a utilização de táticas procrastinatórias e coação moral sobre servidores do órgão regulador. Após constatada a responsabilidade da pessoa jurídica, verificou-se, em consulta aos órgãos envolvidos no Registro de Empresas, a alteração do tipo societário e do quadro social. Sendo certo que a conduta descrita e imputada à pessoa jurídica constitui ato lesivo à Administração Pública, é correto afirmar que a transformação da pessoa jurídica:
- A constitui obstáculo à responsabilização da pessoa jurídica pela prática de ato lesivo à Administração Pública, em razão da extinção da personalidade jurídica como efeito da operação societária
- B não exclui nem a responsabilidade da pessoa jurídica nem a de seus administradores, sendo para ambos hipótese de responsabilidade objetiva, ou seja, independentemente de sua culpabilidade
- C não elimina a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes pela prática de ato lesivo à Administração Pública
- D impede sua responsabilização, porém subsiste a responsabilidade subjetiva dos administradores na medida de sua culpabilidade
- E não elimina a possibilidade de responsabilização da pessoa jurídica e de seus dirigentes pela prática de ato lesivo à Administração Pública, provado que a atuação da pessoa jurídica decorreu de dolo ou culpa.