Em razão de indícios de irregularidades cometidas pelo gestor Caio, foi instaurado processo de fiscalização pela Controladoria-Geral da União. Entendendo que o seu direito à ampla defesa não estava sendo observado, Caio intentou demanda para obter a invalidação judicial do processo administrativo, requerendo, a título de tutela provisória, a sua suspensão. Tomando contato com a petição inicial, o juiz reputou presentes os requisitos legais para a concessão da liminar, determinando a suspensão do processo administrativo. Vindo a tomar conhecimento do fato, Tício, outro gestor cuja atuação estava sendo fiscalizada pela Controladoria-Geral da União em processo administrativo distinto, entendendo que o seu direito à ampla defesa também havia sido violado, pleiteou o ingresso no polo ativo no feito em que Caio figurava como demandante, além da extensão, em seu favor, da tutela provisória originalmente concedida. Observando que o mesmo vício no processo administrativo respectivo parecia configurado, o juiz da causa, após colher a manifestação de Caio a respeito do tema, admitiu o ingresso de Tício no feito, estendendo-lhe os efeitos da liminar e determinando a citação da parte ré. Pode-se afirmar que essa decisão judicial está:
- A incorreta, por ser incompatível com o princípio do juiz natural
- B incorreta, por ser incompatível com o princípio da publicidade dos atos processuais
- C correta, por ser compatível com o princípio da isonomia
- D correta, por ser compatível com o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional
- E correta, por ser compatível com o princípio da primazia da solução do mérito.