Carlos, auditor federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União, no exercício da função, durante determinada auditoria, praticou ato ilícito que causou danos materiais à sociedade empresária Beta, sendo indiscutível a presença de nexo causal e a ausência de qualquer causa excludente de responsabilidade. Com base no Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, a sociedade empresária Beta ajuizou ação indenizatória em face da União e de Carlos. Conforme atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o polo passivo da demanda foi:
- A corretamente indicado na inicial, diante da responsabilidade solidária objetiva entre a União e Carlos, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa do agente, pela teoria do risco administrativo
- B corretamente indicado na inicial, diante da responsabilidade subsidiária objetiva entre a União e Carlos, sendo desnecessária a comprovação do dolo ou culpa do agente, pela teoria do risco administrativo
- C corretamente indicado na inicial, mas a sociedade empresária Beta renunciou a seu direito de obter a indenização com base na responsabilidade civil objetiva e deverá comprovar o dolo ou a culpa de Carlos, isto é, aplicar-se-á a responsabilidade civil subjetiva para ambos os demandados
- D incorretamente indicado na inicial, que deveria ter apenas a União ou a Controladoria-Geral da União como demandada, pois Carlos é parte ilegítima para figurar como réu na ação, pela teoria do risco administrativo, mas é assegurado o direito de regresso da União contra seu agente, desde que comprovado o dolo ou a culpa de Carlos
- E incorretamente indicado na inicial, que deveria ter apenas a União como demandada, pois Carlos é parte ilegítima para figurar como réu na ação, pela teoria da dupla garantia, mas é assegurado o direito de regresso da União contra seu agente, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação do dolo ou culpa de Carlos.