Considera-se acidente do trabalho, estando o trabalhador no local e no horário de trabalho, a seguinte ocorrência:
- A ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado pelo próprio funcionário em seu ambiente de trabalho
- B ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de atraso no início do expediente de trabalho
- C ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho
- D ato de pessoa pública governamental no uso da razão
- E desabamento, inundação, incêndio e outros casos premeditados ou decorrentes de influência de terceiros